94,64% DOS TRABALHADORES APROVAM PROPOSTA PARA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, GARANTINDO AJUDA COMPLEMENTAR DE SALÁRIO, ESTABILIDADE E BENEFÍCIOS
Em votação virtual realizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES, APARELHOS DE RADIOTRANSMISSÃO, REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, LÂMPADAS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA – SELETROAR e finalizada às 12h00’ do dia 20/04/2019, 94,64% dos trabalhadores da DENSO DO BRASIL aprovaram a redução da jornada e salário ou a suspensão dos contratos de trabalho.
A proposta foi nos seguintes termos:
REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO:
1. Durante até noventa dias (no período de 27/04/2020 a 26/07/2020) redução da jornada e salário em percentuais de 25%, 50% ou 70%, sendo que, para os trabalhadores que recebem salário nominal de até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), propõe-se que a empresa faça uma complementação mediante antecipação de até 50% do 13º salário, de modo que o trabalhador não sofra redução do salário líquido em percentual maior do que 5% (cinco por cento). Para trabalhadores que recebam salário acima de R$ 3.135,01, estará garantido que a redução de salário líquido não supere 25% (vinte e cinco por cento).
2. A empresa deve avisar o trabalhador com 48h00 de antecedência da redução da jornada e salário, em qual percentual e qual será o horário de trabalho neste período.
3. O Governo Federal pagará o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos do Artigo 5º da MP 936/2020, o qual terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito se fosse dispensado.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
1. Poderá ser feita por até 60 (sessenta) dias consecutivos ou fracionados em dois períodos, devendo a Empresa avisar o trabalhador com 48hs (quarenta e oito horas) de antecedência.
2. O Governo Federal pagará cada trabalhador Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos do Artigo 5º da MP 936/2020, o qual terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito se fosse dispensado.
TANTO NA REDUÇÃO DE JORNADA E TRABALHO QUANTO NA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
1. Obrigatoriamente serão mantidos, de forma integral, todos os benefícios concedidos pela EMPRESA ao empregado (plano de saúde, vale alimentação).
2. Não será fornecido transporte nos dias que o empregado não for trabalhar.
3. Não será fornecida refeição nos dias que o empregado não for trabalhar.
4. Estabilidade no emprego pelo prazo da redução salarial e por igual período após findo o prazo de redução salarial e de jornada.
5. Estabilidade no emprego pelo prazo da suspensão do contrato de trabalho e por igual período após findo o prazo de suspensão.
6. Caso a EMPRESA faça o desligamento do empregado sem justa causa no período da estabilidade perpetrada após o termino da redução de jornada e/ou da suspensão, deverá pagar todas as verbas rescisórias, incluindo aquelas previstas no artigo 10 da MP 936.